Decreto nº 24, de 02 de maio de 2021:
Art. 1º A partir do 03 de maio de 2021 o Procon/Viva Cidadão
no Município de Santa Inês MA retorna suas atividades obedecendo as
medidas a seguir definidas:
I limitado o número de usuários a 50% (cinquenta cinco por cento) da
capacidade operativa do estabelecimento, com a devida informação visível
desse quantitativo;
II distanciamento mínimo na ocupação dos assentos;
III obrigatório a observância das medidas sanitárias constantes no Decreto
Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias correlatas;
IV obrigatório o uso de máscaras faciais, sejam elas artesanais ou não;
Art. 2º Ato da Direção do Órgão pode acrescentar medidas sanitárias mais
rígidas e desenvolver suas respectivas ações de fiscalização.
Art. 3º Visando minimizar a exposição ao vírus, serão dispensados do exercício
de suas respectivas atribuições de forma presencial os servidores do órgão que
pertençam aos grupos de maior risco com a devida comprovação médica.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
Decreto nº 24, de 02 de maio de 2021:
Art. 1º A partir do 03 de maio de 2021 o Procon/Viva Cidadão
no Município de Santa Inês MA retorna suas atividades obedecendo as
medidas a seguir definidas:
I limitado o número de usuários a 50% (cinquenta cinco por cento) da
capacidade operativa do estabelecimento, com a devida informação visível
desse quantitativo;
II distanciamento mínimo na ocupação dos assentos;
III obrigatório a observância das medidas sanitárias constantes no Decreto
Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias correlatas;
IV obrigatório o uso de máscaras faciais, sejam elas artesanais ou não;
Art. 2º Ato da Direção do Órgão pode acrescentar medidas sanitárias mais
rígidas e desenvolver suas respectivas ações de fiscalização.
Art. 3º Visando minimizar a exposição ao vírus, serão dispensados do exercício
de suas respectivas atribuições de forma presencial os servidores do órgão que
pertençam aos grupos de maior risco com a devida comprovação médica.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.